Projeto de Lei institui salário mínimo para farmacêuticos

Da Redação

A instituição do salário mínimo nacional para os profissionais farmacêuticos e a jornada de trabalho de seis horas diárias. Estes são os objetivos constantes do Projeto de Lei nº 3539/12, de autoria do deputado federal Onofre Santo Agostini (PSD-SC) em análise na Câmara dos Deputados.

O parlamentar esclarece que é considerado salário mínimo profissional, a remuneração mínima obrigatória paga por serviços prestados pelos profissionais de farmácia, desde que estes estejam legalmente empregados.

“O artigo 2º do projeto de minha autoria, fixa em seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, isto para termos uma referência em relação aos salários a serem pagos aos farmacêuticos”, esclareceu.

Levando-se em consideração que o salário mínimo, hoje, é de R$ 620, os profissionais farmacêuticos passariam a ganhar R$ 3.720 mensais, para uma jornada diária de seis horas.

Ainda de acordo com a proposta do parlamentar catarinense, as horas que excederem o limite estabelecido no parágrafo único do Artigo 3º, serão consideradas extraordinárias.

“Várias categorias”, conta Onofre Agostini, “já têm direito ao piso salarial profissional, fixado em lei. São os casos, por exemplo, dos médicos e dos engenheiros, isto sem falar nas demais categorias”.

De acordo com o deputado federal, “com a apresentação dessa proposta, não estamos inovando, apenas pretendemos assegurar aos farmacêuticos o direito concedido a outros profissionais”.

Onofre Santo Agostini disse que é inaceitável a argumentação da classe patronal de que o estabelecimento do salário mínimo profissional leva à distinção entre as várias categorias de trabalhadores. “O que estou propondo é um salário mínimo social e não do salário mínimo vital, como o que trata do artigo 76 da Consolidação das Leis Trabalhistas”.

Sobre a fixação da jornada de trabalho em seis horas, o deputado catarinense explicou que isso já contempla outras profissões. “Fixamos a jornada de seis horas, porque entendemos que é o tempo razoável para o pleno desempenho da atividade farmacêutica”, concluiu.

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