Está em análise no Senado Federal o projeto de lei de autoria do deputado Marcos Aurélio Sampaio (PSD-PI), que muda o Código Penal para estabelecer novos tipos de estelionatos que deverão receber pena um terço maior do que os casos de estelionato comum (PL 2068/20).
O texto inclui quatro casos novos que terão aumento de pena. São eles: golpes aplicados por presidiários utilizando-se de celulares ou outros aparelhos similares; ato praticado por funcionário público valendo-se do cargo, emprego ou função pública, assim como infração praticada por aquele que fingir ser um funcionário público; e o estelionato praticado por qualquer meio eletrônico ou outros meios de comunicação de massa.
Atualmente o Código Penal prevê reclusão de um a cinco anos e multa de R$ 500 mil para o crime de estelionato. “Crescem, a cada dia, o número de estelionatos praticados quando o agente falsamente se prevalece da condição de funcionário público para induzir ou manter a vítima em erro.
Também têm aumentado os índices de estelionato praticados dentro de estabelecimentos prisionais. Muitos desses crimes são praticados por organizações criminosas estruturalmente ordenadas, caracterizada pela divisão de tarefas e hierarquia e com atuação interestadual”, aponta o parlamentar.
Pandemia
Uma das motivações do deputado ao propor o projeto foi o aumento de crimes online durante a pandemia da Covi-19. “Essas mesmas organizações criminosas passaram a se utilizar da técnica do phishing para obter dados e se enriquecer indevidamente do beneficiário do auxílio emergencial. Os criminosos se utilizam de criação de aplicativos e e-mails falsos do governo federal, de envio de links maliciosos por meio de aplicativos de mensageria ou serviço de mensagens curtas, os SMS”, ressalta o deputado.
Marcos Aurélio Sampaio defende uma punição severa para esse tipo de crime.
“O estelionato cometido por meio virtual gera dificuldade na chamada persecução penal, não só pelo fato de facilmente o autor conseguir alcançar múltiplas vítimas, mas pela dificuldade de localização de mais vítimas desses criminosos, uma vez que os crimes podem ter sido orquestrados em inúmeros estados”, pondera.
Estelionato
Atualmente o crime de estelionato pode ser caracterizado da seguinte forma: obtenção de vantagem ilícita; causar prejuízo a outra pessoa; uso de meio de ardil, ou artimanha; enganar alguém ou a leva-lo a erro.
O estelionato comum tem pena de 1 a 5 anos de reclusão e pune quem pratica golpes para tentar obter vantagens. Já o crime de estelionato majorado é caracterizado se for praticado contra entidade de direito público ou instituto de economia popular, de assistência social ou beneficência.
Diane Lourenço