A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1406/15, do deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), que tem o objetivo de reduzir os prejuízos financeiros de estados e municípios quando o governo federal promover incentivos fiscais para a indústria com a redução ou isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
“As políticas de incentivo fiscal baseadas na redução das alíquotas de IPI têm o efeito perverso da concentração geográfica da renda nacional, beneficiando um pequeno grupo, enquanto a conta dessa renúncia fiscal é dividida por todo o território nacional”, aponta o parlamentar.
O relator, deputado Júlio César (PSD-PI), recomendou a aprovação da proposta. Ele explica que, de acordo com o texto, quando o governo federal estabelecer algum benefício fiscal, deverá ser levada em consideração a compensação a ser realizada aos entes federados.
“Essa regra administrativa poderá diminuir a liberdade da União em estabelecer renúncia fiscal, mas não afetará diretamente as finanças públicas”, ressalta o relator.
Transferência legal
Assim, o projeto de lei estabelece a transferência legal de recursos financeiros pelo governo federal aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para diminuir os efeitos da renúncia tributária referente ao IPI sobre as transferências para os Fundos de Participação dos Estados, os Fundos de Participação dos Municípios e do Distrito Federal e os Fundos de Desenvolvimento Regionais.
O texto estabelece um período de transição ao longo do qual se diluirá o impacto dessas renúncias sobre os orçamentos de estados e municípios. A proposta dispõe que, para cada item da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), nos meses em que a alíquota referente ao item for inferior à média de suas alíquotas vigentes nos últimos 24 meses, o montante efetivamente arrecadado para o item será multiplicado pela diferença entre a média de suas alíquotas vigentes nos últimos 24 meses e sua alíquota vigente e, subsequentemente, dividido por sua alíquota vigente.
Percentuais
Do valor resultante desse cálculo, 49%, serão entregues pela União, da seguinte maneira:
1) 21,5% aos estados e ao Distrito Federal, segundo os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 4º da Lei Complementar 162, de 28 de dezembro de 1989;
2) 22,5% aos municípios, segundo os critérios estabelecidos nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 162, de 28 de dezembro de 1989;
3) 1% aos municípios, entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano, segundo os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar 162, de 28 de dezembro de 1989;
4) 1% aos municípios, entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano, segundo os critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar 162, de 28 de dezembro de 1989;
5) 0,6% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo da Região Norte, ao agente gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
6) 1,8% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo da Região Nordeste, ao agente gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e
7) 0,6% para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo da Região Centro-Oeste, ao agente gestor do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
Fonte de receita
“Essa partilha constitui importante fonte de receita para a maior parte dos entes federados, já que as receitas provenientes dos tributos de competência estadual e municipal dependem fortemente da atividade econômica local e nem sempre condiz com a manutenção dos serviços que esses entes devem, em virtude obrigações constitucionais e legais, oferecer a sua população”, conclui Joaquim Passarinho.
Diane Lourenço