“Tenho estado preocupado com o recorrente desajuste fiscal da maioria dos municípios brasileiros, entre eles os do meu querido estado do Rio Grande do Norte.
A Lei nº 8.212, de 1991, que dispõe sobre o plano de custeio da Seguridade Social, estabelece, em seu art. 22, as alíquotas contributivas a cargo da empresa, incidente sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho, destinada ao financiamento da Seguridade Social e, em especial, da Previdência Social.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23 (contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro), tem os seguintes percentuais e destinações:
a) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. A ideia aqui é retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços;
b) para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991 (aposentadoria especial), e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
Dessa forma, as prefeituras municipais, equiparadas a empresas em relação aos servidores e demais trabalhadores que lhes prestem serviço (art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991), e desde que não tenham instituído regime próprio de previdência, devem, obrigatoriamente, recolher, em média, 22% da folha de salários do Município para o Instituto Nacional de Seguro Social.
É importante destacar que a legislação tributária vigente prevê um tratamento diferenciado para as empresas privadas de grande porte e de pequeno porte, estas últimas tendo direito a um recolhimento previdenciário de menor monta. Por outro lado, não há, na legislação tributária vigente, qualquer distinção entre uma empresa privada, que visa o lucro, e as prefeituras municipais e demais entidades públicas, que não visam lucro.
Ao contrário, no tocante ao recolhimento da contribuição previdenciária destinada ao financiamento da Previdência Social, mais especificamente do Regime Geral de Previdência Social, é aplicado às prefeituras municipais a mesma alíquota das empresas de grande porte, independentemente do número de habitantes do município e da respectiva arrecadação tributária.
Não resta dúvida, que estamos diante de um quadro injusto, em especial nesse período de crise econômica que o País enfrenta. A nossa intenção é reverter, pelo menos em parte, o desajuste fiscal dos municípios o quanto antes. Por isso, apresentei o PL 9117/2017, que acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.212/1991, para reduzir em cinquenta por cento as alíquotas de contribuição previdenciária para as prefeituras municipais, suas autarquias e fundações, passando dos atuais 22% para 11% dos salários pagos aos servidores e demais trabalhadores que prestam serviço à prefeitura.
Os municípios brasileiros precisam de socorro e não podemos fechar os olhos para a situação caótica que estão enfrentando. Chega de penalizar quem tanto contribui para o desenvolvimento socioeconômico do Brasil.”
Deputado federal Fábio Trad (MS)