Em artigo publicado no site Infomoney, o líder do PSD na Câmara dos Deputados, Rogério Rosso, afirma que reformulação da estrutura tributária do país é urgente e imperiosa. Confira abaixo:
A Herança Tributária Maldita
Não resta mais dúvida que a retomada do crescimento econômico brasileiro passará obrigatoriamente por uma série de mudanças estruturais nos campos econômico, social, jurídico e político. Nesse conjunto de reformas destacamos a urgente e imperiosa reformulação da estrutura tributária e de custos. Tornou-se praticamente impossível que produtos e serviços brasileiros sejam competitivos, tanto no mercado interno quanto no externo, com a incidência de quase 60 impostos, taxas e contribuições. Trata-se de elevadíssima e contraproducente carga tributária e de complexa apuração e fiscalização.
Para efeitos de análise, desconsidero aqui problemas adicionais advindos da insuficiente infraestrutura, bem como irracionais custos logísticos “made in Brazil”. A utilização de mecanismos tributários como instrumento de política econômica no Brasil tem nos mostrado também que precisamos implantar com urgência uma nova ordem tributária. Mais simples, mais transparente, mais moderna, mais justa e que enfatize a competitividade da nossa economia frente a realidade dos mercados; a justiça fiscal e a geração de empregos, renda e oportunidades para o conjunto da população. Para que possamos compreender como chegamos a esse ineficiente modelo é importante fazer breve registro histórico a respeito da tributação.
Na história primitiva, tributo significava a obrigatoriedade que os vencedores das guerras impunham aos derrotados em bens e serviços, tais como alimentos, especiarias, prata, ouro, escravos, entre outros. De certa forma, muitos conflitos naquela época eram estimulados em razão dos “tributos” a serem incorporados ao patrimônio dos vitoriosos. No Império Romano, a tributação tornou-se uma praxe, uma obrigação de subjugação de uns povos pelos outros, de forma coercitiva e coativa, sem qualquer contrapartida para os contribuintes, seja em benfeitorias ou serviços públicos básicos.
Com o passar dos anos, e com os movimentos constitucionalistas, destacadamente a Revolução Francesa, a cobrança de tributos ou contribuições passou a ter regras e normas de aplicação e controle. Nesse momento, apareceram os primeiros estudos e análises técnicas aplicadas as normas jurídicas tributárias – nascia assim o Direito Tributário.
A partir do descobrimento do Brasil, ainda antes da chegada da família real portuguesa à colônia, surgem os primeiros tributos locais. Podemos destacar a tributação sobre a comercialização do pau-brasil, as rendas do donatário e do real erário, tributos para indenizações de guerras, subsídios literários para mestres-escola, subsídios do açúcar e algodão, direitos sobre a pólvora estrangeira, subsídios do tabaco, impostos sobre ouro, botequins, aguardente.
Quando o Brasil passou a ser a sede da Monarquia Portuguesa, as despesas públicas aumentaram vertiginosamente; em consequência, novos impostos foram criados e os já existentes tiveram suas alíquotas elevadas periodicamente. Nessa época foram criados o imposto de importação, décima dos prédios urbanos localizados no litoral e no interior, imposto-selo sobre papel, meia-sisa dos escravos, imposto de banco, de carruagens, lojas, armazéns, embarcações, sobrados. Vale ressaltar que mesmo com a independência do Brasil em 1822, a estrutura tributária brasileira não sofreu qualquer alteração.
Com a proclamação da República e com a constituição de 1891, o Brasil adotou o regime Federativo. A relação entre as diversas unidades da Federação foi regulada, tanto entre si, quanto com o Governo Federal. Iniciava, portanto, um sistema político em que Municípios, Estados e Distrito Federal, independentes um do outro, formavam um todo que validava um governo central que governa sobre os entes.
Nesse período União e Estados tinham autonomia financeira, mas os municípios ainda não. Era de competência da União por exemplo os Impostos sobre a importação, direitos de entradas, saída e estada de navio, taxas de selo, taxas dos correios e telégrafos federais. De competência Estadual à época, destacamos os impostos sobre a exportação de mercadorias de sua própria produção; sobre imóveis rurais e urbanos; transmissão de propriedades e sobre indústrias e profissões.
Em 1922 a União criou o Imposto sobre Vendas Mercantis que se transformaria mais tarde no IVC – Imposto sobre Vendas e Consignações, cuja competência foi transferida para os Estados. Com a Constituição de 1934, a estrutura tributária nacional foi alterada, principalmente no tocante aos Estados e municípios. Os Estados foram impedidos de cobrar imposto sobre exportações nas transações interestaduais, porém passaram a ter competência privativa para receber o imposto sobre vendas e consignações. Aos municípios foi atribuída competência para decretar alguns tributos até então inexistentes.
Três anos depois, na Constituição de 1937, os Estados perderam a competência privativa de tributação do consumo de combustíveis de motor de explosão e a manutenção do imposto sobre vendas e consignações. Com a Lei Constitucional Nº 3, de 1940, nova mudança: Foi vedado aos Estados tributar a produção e o comércio, inclusive a distribuição e a exportação de carvão mineral nacional e de combustíveis e lubrificantes líquidos de qualquer origem, direta ou indiretamente.
A Constituição de 1946 alterou novamente e significativamente a distribuição das receitas entre as três esferas governamentais. Os Estados passaram a ter participação no montante arrecadado pela União com o imposto único sobre combustíveis e minerais, perdendo integralmente o imposto de indústria e profissões, que passou para a esfera municipal. Com relação ao imposto sobre vendas e consignações, não houve qualquer alteração na relação distributiva, mas sim na sua importância, saltando de 45% do total dos impostos arrecadados pelos estados em 1940 para 60 % em 1946, tornando-se a principal fonte da receita Estadual.
Em 1966, durante o governo militar, a inflação, o aumento das despesas públicas e as necessidade dos governos Federal e Estaduais, levam a novas alterações no sistema tributário. Essas alterações resultaram da Emenda Constitucional No 18, de 1965, e constituíram-se num importante momento do nosso sistema tributário. Neste momento, um capítulo de todo o sistema tributário brasileiro foi sistematizado, com normas interligadas, nomenclatura e competência dos impostos em termos econômicos definidas.
Impostos federais, estaduais e municipais foram suprimidos para extinguir a cumulatividade dos tributos. Além disso. impostos incidentes sobre o comércio exterior, a produção e circulação, patrimônio, renda e impostos extraordinários foram divididos.
A Constituição de 1988, que trouxe relevantes contribuições para a sociedade, o pacto federativo e a legislação em geral, introduziu relevantes aspectos em nosso sistema tributário.
As receitas foram descentralizadas, com maior participação dos governos estaduais e municipais na arrecadação tributária por meio de transferências intergovernamentais, e a base de incidência do ICMS foi ampliada. Isso tudo mediante a inclusão dos antigos impostos, bem como a supressão da competência da União em conceder isenção de impostos estaduais e municipais. O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) passou a denominar-se Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Importante ressaltar que, em relação ao nosso conceito de tributo, o Código Tributário Nacional, instituído pela Lei No 5172, de 25 de outubro de 1966, em seu art. 3o, define que Tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Como podemos observar ao longo da história tributária brasileira que a cada ano, a cada exercício, novos tributos, impostos e taxas foram sendo criados. Nossa cultura de produção de impostos em série tem se mostrado grande vilã do crescimento econômico.
Nos sistemas tributários modernos e de Países com elevado índice de competitividade e baixo desemprego encontramos três formas de tributação: sobre a renda, sobre o consumo e sobre a propriedade. Os demais impostos, normalmente, são derivados de alguma variante de uma dessas três bases.
Analisando os modelos de tributação de nações desenvolvidas tais como os Estados Unidos, o Reino Unido, o Japão, a Alemanha ou mesmo o conjunto de Países que formam a Comunidade Europeia, percebe-se um padrão de tributação com base no IVA – Imposto sobre o Valor Agregado. O IVA, instituído, por exemplo, entre os países da União Européia, é um imposto incidente sobre o faturamento, não-cumulativo, ou seja, o imposto repassado nas aquisições pode ser deduzido do incidente nas vendas, e também é discriminado na nota fiscal, possibilitando ao consumidor saber exatamente a quantidade de tributo que está embutido no preço do bem ou serviço adquirido.
Os Estados Unidos, que também têm uma estrutura federativa, possuem ampla autonomia sobre seus sistemas de tributação. Os impostos incidem basicamente sobre três fatores: renda, consumo e propriedade. A principal receita do Governo Federal é obtida da tributação sobre a renda de pessoas físicas e jurídicas e de contribuições sociais. O Governo Federal tributa, ainda, o imposto sobre as transferências intervivos e causa mortis. Os Estados, que também podem instituir tributação sobre a renda, têm nesse imposto uma das principais fontes de receita e apenas cinco deles não tributam a renda. Em alguns, o imposto de renda ultrapassa 50% das receitas. A segunda mais importante fonte de receita dos Estados é o IVV – Imposto sobre Vendas a Varejo.
Por Rogerio Rosso, advogado tributarista e líder do PSD na Câmara dos Deputados