A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 1185/23, que muda a forma de tributação das subvenções para investimento, nome técnico dos incentivos fiscais dados a empesas para implantação ou expansão de empreendimento (fabril, comercial ou de serviços).
Os deputados acolheram integralmente o parecer do relator, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), aprovado nesta quinta-feira (14) em comissão mista, que mudou diversos pontos do texto proposto pelo governo em agosto.
O objetivo principal da medida provisória foi mantido e é permitir a cobrança de tributos federais sobre os incentivos fiscais, hoje livres, a partir de 2024. Na prática, eles passam a ser considerados renda da empresa, podendo ser tributados.
Em troca, as empresas terão direito a um crédito fiscal reembolsável (ressarcimento ou compensação). Este corresponderá à aplicação da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre os incentivos recebidos (25%). O governo avalia que a mudança tem o potencial de aumentar em R$ 35 bilhões a arrecadação federal em 2024.
Mudanças
Luiz Fernando Faria cortou pela metade o prazo de ressarcimento do crédito fiscal (de 48 para 24 meses). Também determinou que o pedido de reembolso será recepcionado após o reconhecimento das receitas de subvenção, e não mais a partir do ano seguinte, como prevê a MP. Com isso, o contribuinte pode aproveitar esse crédito desde o início do empreendimento.
O relator incluiu ainda um dispositivo que permite a transação (renegociação) de débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas. São passivos oriundos de disputas judiciais ou administrativas entre as empresas e a Receita envolvendo os incentivos de ICMS.
O contribuinte poderá pagar o débito em até 12 parcelas mensais, com redução de 80%. Ou poderá pagar, no mínimo, 5% do passivo, sem redução, em até cinco parcelas. O saldo remanescente também poderá ser parcelado. Em qualquer caso, ele terá que encerrar o litígio.
Outros pontos
O texto aprovado prevê o roteiro da apuração do crédito fiscal.
Os pontos principais são:
– a empresa tem que se habilitar na Receita Federal para ser beneficiar do crédito fiscal;
– o pedido deve ser analisado em até 30 dias, considerando-se deferido após esse prazo;
– para a apuração do crédito fiscal somente podem ser computadas as receitas de subvenção para investimento, após confirmada a relação direta com a implantação ou expansão do empreendimento;
– podem ser computadas no crédito fiscal as receitas de incentivos relacionadas às despesas de locação e arrendamento de bens de capital;
– o crédito fiscal poderá ser usado para compensar outros tributos da empresa ou ressarcido em dinheiro;
– o prazo de ressarcimento do crédito fiscal não compensado deve ser de 24 meses;
– a nova sistemática de tributação dos incentivos não impede a fruição de incentivos fiscais federais concedidos por lei específica, incluindo Sudam e Sudene.
Com informações da Agência Câmara de Notícias