A Bancada Federal do Partido Social Democrático (PSD) na Câmara dos Deputados se solidariza à família Garotinho diante do decreto de prisão preventiva expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes (RJ) em desfavor do Sr. Anthony Garotinho e da Srª Rosinha Garotinho, levado a termo na última terça-feira (03.09).
À revelia do impacto político da decisão, tem-se que o instituto do encarceramento cautelar é providência de ordem excepcionalíssima, cuja juridicidade apenas resta alcançada quando estribado em fatos concretos que tenham o condão de embaraçar a persecução criminal e concorra, por evidente, o indispensável nexo de temporariedade entre estes fatos e a providência.
A decisão em tela, todavia, não cumpriu estes requisitos. Em primeiro lugar, a denúncia subjacente descreve condutas de forma genérica e subjetiva, elencando fatos supostamente ocorridos há mais de 5 (cinco) anos. A inicial acusatória, de igual sorte, elenca um rol de aparentes infrações eleitorais – sem qualquer menção a enriquecimento ilícito – que atrairiam, de per si, a competência da Justiça Eleitoral – consoante recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Inquérito (INQ) nº 4435.
Felizmente, essas inadequações foram reconhecidas de imediato em lúcida decisão de lavra do insigne Desembargador Siro Darlan de Oliveira, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que em sede de Habeas Corpus (nº 0219086-49.2019.8.19.0001) colocou os pacientes em liberdade.
Na dicção do magistrado, as quinze páginas da decisão que fundamentou o decreto prisional, quando vistas sob a ótica da técnica jurídica mais apurada, se revelariam vazias de conteúdo e compostas de jargões a justificar a ação sem necessidade para tal: “fatos pretéritos sem qualquer risco à ordem pública não podem embasar a mais grave das medidas previstas no diploma dos ritos, e simples suposições não podem servir como motivação para assegurar a instrução criminal” – assevera, manifestando ainda preocupação com “operações holofóticas de juridicidade duvidosa” e assentando inexistirem razões idôneas que explicassem, no caso concreto, quaisquer dos requisitos da custódia cautelar – em especial a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Nessa esteira, o PSD reitera a manifestação de solidariedade ao Deputado Wladimir Garotinho (PSD-RJ) e ressalta sua posição pela defesa do Estado de Direito e suas decorrências, como a necessária proporcionalidade na aplicação de medidas que impliquem constrição de direitos e garantias fundamentais e o combate ao exercício abusivo de autoridade.
Bancada do PSD na Câmara dos Deputados