A concessão dos benefícios da progressão de regime, da detração, da remissão e do livramento condicional, além da imediata colocação em liberdade do preso que haja cumprido integralmente a pena. Estes são os assuntos que serão discutidos em audiência pública no dia 19 de junho, às 14h, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados.
O autor da proposta é o deputado Ricardo Izar (PSD-SP). Um dos palestrantes será o desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O Projeto de Izar altera três artigos da Lei de Execução Penal e acrescenta outro que faz referência ao Código Penal.
Izar denuncia que mais de 10% dos 420 mil presos do País, já cumpriram a pena que lhes foi imputada. “Apesar disso, eles ainda se encontram no regime prisional ou têm direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal”. E acrescentou: “Apesar de estar previstos em lei, esses benefícios deixam de ser concedidos em razão da deficiente atuação dos defensores, dos juízes e dos membros do Ministério Público que atuam na execução da pena”.
Para justificar a proposta de sua autoria, o deputado paulista disse que “a Lei de Execução Penal simplesmente ignora os benefícios da progressão de regime, da detração, da remição e do livramento condicional que são, de fato, direitos subjetivos do preso, cuja concessão há de ser imediata e se dar de ofício, presentes todos os requisitos legais que os autorizem”.
O parlamentar do PSD usou as palavras afogamento do sistema ao dizer que outro motivo que vem atrapalhando a vida do preso é a falta de defensores públicos que atuem no atendimento à população carente, grande maioria do sistema carcerário brasileiro.
“Na maioria das vezes, esses profissionais se encontram sobrecarregados e lhes falta tempo para analisar e peticionar em todos os processos onde existe a possibilidade real de concessão de um benefício ou de colocação do preso em liberdade”.
Para corrigir essa distorção, Ricardo Izar propõe-se a inclusão de inciso ao art. 41 da Lei de Execução Penal para caracterizar esses benefícios como “direito subjetivo do preso, bem como se estabelecer que não haja mais a necessidade da figura do defensor para apresentar o requerimento de concessão”.
Da Redação