Deputado alegou que José Carlos Araújo (PSD-BA) teria antecipado voto
BRASÍLIA – O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta segunda-feira pedido do presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), para impedir que o presidente do Conselho de Ética, José Carlos Araújo (PSD-BA), vote sobre o andamento do processo de cassação de seu mandato. A defesa de Cunha alegou que Araújo não tem imparcialidade para atuar no caso, porque teria antecipado seu voto favorável ao prosseguimento do processo em uma entrevista.
Pelas regras da Câmara, o presidente do Conselho de Ética só vota para desempatar. A expectativa é que a votação seja apertada sobre a continuidade das investigações. O relator do processo, deputado Marcos Rogério (PDT-RO), apresentou relatório pela continuidade das investigações.
Os advogados do parlamentar defenderam a aplicação por analogia das normas processuais sobre impedimento e suspeição no Código de Processo Civil. Barroso ponderou que a jurisprudência do STF não permite a aplicação dessa regra em processos de natureza política. Ele lembrou, inclusive, que essa decisão foi tomada em recurso apresentado pelo ex-presidente Fernando Collor, hoje senador, em seu processo de cassação.
Ainda segundo Barroso, o tribunal examinou recentemente essa questão, em recurso apresentado pelo próprio Cunha no processo que definiu regras do andamento do impeachment da presidente Dilma Rousseff. No recurso, Cunha argumentou que ele, como presidente da Câmara, não poderia ser enquadrado em qualquer tipo de impedimento ou suspeição. E citou a jurisprudência do caso Collor. O STF deu razão a Cunha na ocasião.
“Neste particular, o tribunal lhe deu razão por unanimidade, para entender incabível a equiparação entre magistrados, dos quais se deve exigir plena imparcialidade, e parlamentares, que devem exercer suas funções com base em suas convicções político-partidárias e pessoais e buscar realizar a vontade dos representados”, escreveu Barroso.
“O procedimento destinado a apurar a ocorrência ou não de quebra de decoro parlamentar, para fins de cassação de mandato, também tem natureza eminentemente política, não podendo ser equiparado a um processo judicial ou administrativo comum, pelo que não se mostra aplicável o regime legal de suspeições e impedimentos”, concluiu o ministro na decisão de hoje.
Carolina Brígido