O Estado de S. Paulo | Celso Ming

Celso Ming

10 medidas anticorrupção

Depois de esperar quase três meses, o Projeto de Lei (PL) 4.850 de 2016, que compila as 10 medidas de combate à corrupção propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), começa a ser discutido no Congresso. Mas enfrenta predadores. Assim que começou a tramitar em Comissão Especial da Câmara dos Deputados, passou a ser alvo da ação de políticosaparentemente mais interessados em pasteurizar o projeto de lei do que de dotar o País de arcabouço legal que coíba a corrupção.

O medo de mudanças tem levado parlamentares a procurar o presidente da Comissão Especial Joaquim Passarinho (PSD-PA) para questionar a iniciativa: “Perguntam se vamos legislar contra nós mesmos, mas isso é desconhecimento do projeto. Não é uma legislação que envolve apenas interesses do Legislativo. Aplica-se a todas as esferas do setor público”, observa Passarinho.

Ele acrescenta que, pelo menos até o momento, quem vem tentando esvaziar as propostas é gente movida pelo espírito corporativista. “Tem deputado achando que fortalecer o Ministério Público é diminuir o Legislativo”, diz.

O autor do PL e coordenador da Comissão Especial, o deputado Antonio Carlos de Mendes Thame (PV-SP), também não acredita em que a corrente de deputados dispostos a afrouxar o texto seja suficientemente poderosa. “Ir contra pode ser um jeito de marcar posição, mas, por enquanto, o único político em condições de alterar o texto é mesmo o relator.”

Mas o procurador Roberson Pozzobon, integrante da força-tarefa da Operação Lava Jato, entende que o perigo ronda o projeto e que será preciso patrulhar.

Depois que as medidas chegaram à Câmara com forte apelo popular – 2,7 milhões de assinaturas, a sociedade não pode afrouxar; precisa cobrar seus representantes. “Não pode haver retrocesso. Se qualquer dos seus artigos for derrubado, o projeto fica capenga.”

O deputado Carlos Marun (PMDB-MS) não pensa assim. Para ele, há questionamentos a serem feitos, especialmente nos pontos que possam interferir no direito de defesa, como o teste de integridade de agentes públicos e a prisão preventiva em caso de suspeita de desvio de recursos públicos. “O Ministério Público é uma instituição acusatória. Sempre que o assunto é preservar o direito de defesa, aparece o papo do afrouxamento. Discutir não é afrouxar”, argumenta.

Marun parece preocupado com o artigo que trata da criminalização do caixa 2 (recursos obtidos pelos partidos e políticos durante as campanhas eleitorais não declarados ao TSE): “Caixa 2 é um ilícito eleitoral, mas não é crime. Se for criminalizado, que seja diferenciado de propina. E mais: só vai valer para a classe política ou vai enquadrar também empresas e pessoas físicas?”.

Porém, para os deputados Passarinho e Thame, o tema deve ser formalizado dentro do Código Penal para que garanta punição mais rigorosa.

De todo modo, independentemente das tentativas de esvaziamento das 10 medidas, o Ministério Público pontua que não se pode prescindir do debate. A subprocuradora-geral da República Mônica Nicida Garcia observa que “há questões técnicas ainda não amadurecidas que naturalmente geram polêmica”. Mas ela defende o maior rigor nas penas. “O grande problema é o de que as punições não são cumpridas. É crime que compensa.” / com raquel brandão

CONFIRA

Pontos do PL 4.850/2016, o das 10 medidas contra a corrupção:

Punição

Crimes contra a administração pública que desviem volumes de recursos viram hediondos; duração das penas é proporcional ao volume desviado.

Habeas Corpus

O juiz pode não aceitar recursos processuais quando considerar que vêm para atrasar o andamento de uma ação.

Prisão preventiva

O confisco alargado permite retenção de recursos de agente público sem origem comprovada. Fica autorizada prisão preventiva para assegurar a devolução dos recursos desviados.

Caixa 2

O caixa 2 será criminalizado e os partidos políticos, responsabilizados pela sua existência. Fica desnecessária a duplicidade do exercício de direito de defesa na fase inicial de uma ação. Serão criadas varas especiais anticorrupção. Fica tipificado o enriquecimento ilícito de um agente público, sujeito a penas de 3 a 5 anos.

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