“Inegavelmente, a prescrição de crimes gera um enorme problema para a sociedade. Temos visto culpados fora das grades e o cidadão acuado e trancafiado em suas próprias casas, além dos corruptos soltos em escárnio à honestidade do cidadão. Um verdadeiro contrassenso.
Na intenção de resolver esses entraves, apresentei há pouco mais de um mês na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 7407/2017, que torna imprescritíveis os crimes de corrupção passiva e ativa. A presente proposta legislativa tem o intuito de tornar mais rígido e célere a apuração de delitos dessa natureza.
Todos nós estamos acompanhando os escândalos de corrupção na política brasileira e, por isso, a palavra impunidade não cabe mais no Brasil. Infelizmente, o que estamos assistindo é apenas parte da podridão. Ainda devem haver mais fatos a se descobrir e que poderão nunca ser punidos em face da possibilidade do instrumento da prescrição.
Para mim, tornar imprescritíveis os crimes de corrupção passiva e ativa é uma questão de respeito aos homens e às mulheres de bem da nossa sociedade.
A prescrição não é uma invenção brasileira. Ela tem sua origem no direito romano, cujas ações eram de caráter perpétuo, as partes podiam inclusive recorrer a qualquer tempo. Mas com o passar do tempo, os prazos foram sendo adaptados ao passo que a realidade impunha. O novo Código Civil Brasileiro trata da prescrição em seu art. 189 ao 206 e detalha todas as suas possibilidades.
Toda pessoa que cometeu alguma infração deveria pagar, mesmo que intempestivamente. Crime é crime e suas consequências, quando não tira vidas, deixa marcas muito dolorosas que duram para sempre.
No caso do ordenamento jurídico brasileiro, temos dois delitos que são imprescritíveis: a prática de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o estado democrático. Todos os outros são prescritíveis.
Não é difícil perceber que a demora nos julgamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal – STF pode culminar em não punição. Por isso, inclusive, foi formada uma força-tarefa, no último dia 17 de abril, para dar mais celeridade aos trabalhos da Operação Lava Jato. Não fosse isso, todo esforço que se pretende dar aos crimes investigados poderia ser em vão. Vejamos alguns deles:
Caixa 2: pena de reclusão de até cinco anos e multa. Prescrição: doze anos após o crime ser cometido.
Corrupção ativa e passiva: pena de reclusão de dois a 12 anos e multa. Prescrição: dezesseis anos após o crime ser praticado.
Lavagem de dinheiro: pena de reclusão de três a dez anos e multa. Recentemente, a legislação brasileira que versa sobre essa questão sofreu alterações significativas no seu texto com a publicação da Lei n.º 12.683/12. Dentre elas, destacamos a que excluiu o rol taxativo de crimes antecedentes. Mas, faço uma pergunta interessante: existe o crime de lavagem de dinheiro se houver a prescrição do delito antecedente?
Com a morosidade da justiça e a falta de aparelhamento das polícias, não é fato raro no Brasil, a ocorrência da prescrição, o que tem deixado muitos criminosos impunes e a população desprotegida e desacreditada no Estado.
A Suprema Corte tem um grande e inédito desafio, não só pela quantidade de ações, mas pelo risco de prescrição de muitos casos importantes que ainda não foram solucionados, apesar de essas infrações terem acontecido há mais de uma década” .
Discurso proferido pelo Deputado Federal Heuler Cruvinel (GO) no plenário da Câmara.