A aquicultura é uma das atividades que mais tem crescido no mundo nos últimos anos. Ela desempenha um papel econômico e social muito importante, sendo fundamental para os pescadores artesanais, uma vez que, pela produção de alimento, gera emprego, renda e promove a igualdade social. Estima-se que nos próximos 20 anos sejam necessárias mais 40 milhões de toneladas de alimento de origem aquática para manter o atual consumo per capita.
A Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) prevê, como uma das principais tendências globais para os próximos anos, um crescimento ainda mais expressivo da Aquicultura, tanto no que se refere à disseminação e consolidação desta atividade, quanto à diversificação das espécies cultivadas.
O litoral brasileiro é imenso e temos também um grande volume de águas interiores, o que nos confere um enorme potencial para o desenvolvimento da atividade aquícola. Segundo o Ministério da Pesca, a aquicultura responde por 40% da produção nacional de pescado e o manejo dessa atividade se dá majoritariamente com o uso de redes de malha fina.
A proibição da fabricação, comercialização e utilização, em todo o Território Nacional, de redes de pesca, com esse tipo de malha, que é inferior a 05, é tema do Projeto de Lei (PL) 206/15, que está tramitando na Câmara dos Deputados e do qual fui relator Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC). Levando em consideração a realidade brasileira e com orientação técnica do próprio Ministério da Pesca (incorporado recentemente à Pasta da Agricultura), apresentei parecer contrário a essa proposta, que também afetaria a pesca de camarões e sardinhas, feita com redes fabricadas com malhas inferiores a 05.
O PL carrega em seu bojo o tradicional embate entre a promoção da preservação ambiental e o desenvolvimento da atividade econômica. Mas, apesar da relevância do tema e do louvável propósito do seu autor, ao considerar seus prós e contras, concluímos por não acordar com suas disposições.
Ao instituirmos leis generalistas, que venham a afetar indistintamente grupos de atividades que requerem tratamento específico, corremos o risco de prejudicar a atividade de grupos cuja atenção é, ou deveria ser, observada em um nível de tratamento infralegal. Porque esse assunto requer outro nível de detalhamento, seja pela necessidade de se atentar a diversos nichos da atividade pesqueira, seja pelas transformações temporais das condições que cercam a atividade.
Neste sentido, existem órgãos do Poder Executivo, como o Ibama e os ministérios que cuidam das áreas do meio ambiente e da pesca e aquicultura, que estão em constante contato com a atividade pesqueira e seus desdobramentos e, portanto, poderiam, por meio de regulação, dar tratamento mais adequado à matéria.
Tome-se como exemplos a Instrução Normativa 26/09, do Ibama, que prevê a possibilidade de utilização de redes de 15 milímetros para a pesca de isca nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraná, a Instrução Normativa 33/04, do Ibama, que prevê o uso de apetrechos de pesca com malha mínima de 24 mm para a pesca de manjuba e também a Instrução Normativa 202/08 (também do Ibama), que permite a utilização de tarrafas de malha de 10 milímetros para a captura de peixes ornamentais, demonstrando que as peculiaridades de cada região e fauna aquática demandam um cuidado específico para cada caso.
Além disso, a Lei 9.605/98 já dispõe a proibição da pesca para tamanhos mínimos estabelecidos para cada espécie, e prevê pena de detenção ou multa para a infração desta disposição. Concluo então que, tal legislação, em conjunto com disposições infralegais, atenderiam os objetivos preservacionistas deste Projeto de Lei de forma mais adequada, não sendo necessária a edição de uma norma geral tão restritiva.
*Herculano Passos é deputado federal pelo PSD-SP