Blog Fausto Macedo – Estadão.com: Leia a decisão de Rosa Weber sobre delação de Delcídio no pedido de impeachment de Dilma

Ministra do Supremo Tribunal Federal negou a análise de um mandado de segurança ajuizado pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) para incluir colaboração premiada do senador no pedido de impeachment

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, julgou inviável nesta sexta-feira, 1, o Mandado de Segurança 34090, impetrado pelo deputado federal Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) para incluir a delação do senador Delcídio Amaral (sem partido-MS) no processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. A solicitação do deputao pretendia que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examina o pedido de impeachment considerasse o inteiro teor da delação de Delcídio.

DocumentoA ÍNTEGRA DA DECISÃO PDF

Segundo a ministra, a controvérsia referente à admissão ou não de documento específico como parte do acervo relacionado ao trabalho ainda em curso da Comissão Especial “diz respeito à organização interna de suas atividades”.

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No pedido, o parlamentar argumentava que a delação do senador era imprescindível para esclarecer a denúncia contida no pedido de impeachment quanto à participação da presidente Dilma Rousseff no esquema de corrupção da Petrobrás. A juntada do documento, porém, foi negada pelo presidente da Comissão Especial, deputado Rogério Rosso (PSD-DF), e pelo presidente da Câmara, deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). Segundo Faria de Sá, o desentranhamento da delação teria contrariado a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, relativa ao rito do impeachment.

No exame do Mandado de Segurança, porém, a ministra Rosa Weber observou que muitas das peças probatórias juntadas estavam incompletas, “o que prejudica de forma determinante a compreensão da controvérsia”, uma vez que o mandado de segurança exige a juntada de prova pré-constituída do direito líquido e certo pleiteado.

Com base nos elementos disponíveis, a ministra concluiu que o pedido não encontra respaldo no entendimento do STF na ADPF 378. “A inicial, insuficientemente instruída, não logra êxito na tentativa de jurisdicionalizar, com sucesso, a questão”, assinalou. “Na verdade, deixa claro que o próprio tema pende de decisão definitiva, no âmbito da votação do relatório a ser produzido na Comissão Especial”.

Por Redação

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