
Deputado Luciano Azevedo (RS). Foto: Cláudio Araújo
Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1538/23, de autoria do deputado Luciano Azevedo (PSD-RS), que aumenta as penas de crimes que causam grande sofrimento físico, moral e psicológicos às crianças e aos adolescentes.
“O combate à pedofilia, ao abuso sexual e à exploração sexual infantil é dever de todos e, no nosso caso, o Poder Legislativo deve exercer função primordial no aperfeiçoamento do arcabouço jurídico para punir de forma exemplar esses crimes”, declarou o parlamentar.
Segundo o Observatório do Terceiro Setor, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking mundial de exploração sexual de jovens e crianças, com cerca de 500 mil vítimas por ano. Quando uma criança ou adolescente é vítima de violência sexual, este crime é classificado como abuso ou exploração sexual.
Conjunção carnal
Atualmente, o Código Penal prevê prisão de 8 a 15 anos para quem tiver conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos. A proposta de Luciano Azevedo aumenta essa pena para 10 a 16 anos de reclusão.
Se, desse ato sexual criminoso, for causada lesão corporal grave na criança ou no adolescente, o Código Penal determina prisão de 10 a 20 anos para o criminoso. O projeto do parlamentar muda essa pena para 15 a 20 anos de reclusão.
“São crimes vergonhosos. É nosso dever, como parlamentares, aperfeiçoar a legislação para aumentar a punição aos criminosos”, ressaltou o deputado.
Código Penal
A proposta de Luciano Azevedo aumenta o tempo de prisão para os crimes previstos nos seguintes artigos do Código Penal:
-Art. 129: ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa;
-Art. 217-A: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos;
-Art. 218: induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa;
-Art. 218-A: praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outra pessoa;
-Art. 218-B: submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone;
-Art. 218-C: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia;
-Art. 227: induzir alguém a satisfazer a lascívia de outra pessoa;
-Art. 230: tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Tramitação
O projeto de Luciano Azevedo está sendo analisado juntamente com outros que tratam de assunto semelhante.
Renata Tôrres