Comissão aprova pena maior para lavagem de dinheiro com moedas virtuais

Deputado Expedito Netto (RO) – Foto: Cláudio Araújo

Por recomendação do deputado Expedito Netto (PSD-RO), comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou projeto que aumenta a pena, de um a dois terços, para os crimes de lavagem de dinheiro com o uso de moedas virtuais, como a Bitcoin e outras criptomoedas (PL 2303/15).

Atualmente, a pena para lavagem de dinheiro é de reclusão de três a dez anos e multa. Com a mudança, a pena aumentaria para reclusão de quatro anos a 16 anos e oito meses, além da multa. A proposta ainda deve ser analisada pelo Plenário da Câmara.

“Esta é uma matéria que interessa a vários brasileiros envolvidos hoje em investimentos. Temos muitos presos por crimes que vêm das questões das moedas virtuais e do comércio com esta nova tecnologia”, observou o relator.
Expedito Netto mudou o texto original da proposta, que também tipifica os crimes de fraude em prestação de serviço de ativos virtuais, cria a definição de ativo virtual e trata da sua regulação. De acordo com a proposta aprovada, pontos de programas de milhas aéreas não representam ativos virtuais.

“Entendo que a regulamentação dos programas de milhagem já se faz suficiente pela legislação em vigor, assim como pela própria disciplina de mercado, que se mostrou eficiente no momento da pandemia da Covid-19. Por esta razão, não farei qualquer regulação adicional sobre o assunto, salvo a caracterização de que pontos ou milhas desses programas não representam ativos virtuais”, esclareceu Expedito.

De acordo com a medida, as moedas virtuais, a exemplo dos bitcoins e demais criptomoedas, deverão ser disciplinados pelo Banco Central e fiscalizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Ativos e serviços
O colegiado realizou inúmeras audiências públicas e reuniões. Além disso, o relator acatou algumas sugestões apresentadas pelos deputados e outras enviadas por entidades e representantes do setor.

Entre elas, estão as apresentadas pelo Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI), que sugeriu a criação da definição de ativo virtual, e de prestador de serviços de ativos virtuais.

“No substitutivo, a prestação de serviços de ativos virtuais deve observar diretrizes e parâmetros estabelecidos pelo órgão regulador, conforme sugerido por vários participantes do mercado, inclusive a Federação Brasileira de Bancos [Febraban]. Outro ponto relevante é não invadir o espaço organizacional do governo federal, que deverá definir qual será o órgão ou entidade da Administração Pública com competência para regular o mercado dos ativos virtuais e seus prestadores de serviços”, explicou o parlamentar.

Custos tributários
O relator também acatou a sugestão sobre as regras ou custos tributários. “Como forma de minimizar a prática de o agente tentar encontrar a norma que lhe cause menos custos tributários, as atividades ou operações caracterizadoras de prestação de serviços de ativos virtuais serão incluídas no mercado de câmbio ou deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País”, pontuou.

Defesa do consumidor
Outras sugestões acatadas pelo relator em seu substitutivo foram sobre a proteção e a defesa do consumidor, quando houver relação de consumo.

“Na esfera criminal, fizemos modificações envolvendo a tipificação dos crimes de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais; a inclusão da prestadora de serviços de ativos virtuais no rol da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, caso opere sem autorização dos órgãos competentes; e o aumento da pena para os crimes de lavagem de dinheiro com o uso de ativos virtuais”, pontuou Expedito.

Ativos
O substitutivo define ativo virtual como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam de fora da definição:

– moeda nacional e moedas estrangeiras;
– moeda eletrônica prevista na legislação, que se caracteriza como recursos em reais mantidos em meio eletrônico, em bancos e outras instituições, que permitem ao usuário realizar pagamentos e transferências;
– instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade;
– representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Fraude
O crime de fraude em prestação de serviços de ativos virtuais é tipificado como organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

A pena é de reclusão de quatro a oito anos e multa. Caso a prestadora de serviços de ativos virtuais opere sem autorização, estará cometendo um crime financeiro, com reclusão de um a quatro anos, e multa.

Atividades
A prestadora de serviços de ativos virtuais realiza uma das seguintes atividades:

– troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou estrangeira;
– troca entre um ou mais ativos virtuais;
– transferência de ativos virtuais;
– custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais;
– participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

As empresas deverão seguir normas de comunicação de operações financeiras, com identificação dos clientes e manutenção de registros. As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou acumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal indicada em ato do Poder Executivo.

A regulamentação posterior poderá determinar as hipóteses em que as atividades ou operações caracterizadoras de prestação de serviços de ativos virtuais serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão se submeter à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no País. As prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade na data da publicação do novo regramento terão prazo de 180 dias para se ajustar às normas.

Diretrizes
Ainda segundo texto aprovado, a prestação de serviços de ativos virtuais deve observar as seguintes diretrizes:

– livre iniciativa e livre concorrência;
– boas práticas de governança e abordagem baseada em riscos;
– segurança da informação e proteção de dados pessoais;
– proteção e defesa de consumidores e usuários;
– proteção à poupança popular;
– solidez e eficiência das operações; e
– prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.

Regras de transição
De acordo com o texto apresentado pelo relator, as prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade na data da publicação do novo regramento terão o prazo de 180 dias para se ajustarem às normas estabelecidas pelos órgãos reguladores.

Com a aprovação do parecer final na comissão especial, a proposta segue para apreciação do Plenário da Câmara.

Diane Lourenço, com informações a Agência Câmara de Notícias

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