Cezinha de Madureira propõe limite para índices de inflação usados em contratos

Para beneficiar pessoas e empresas que fazem contratos de aluguel de imóveis ou contratos com bancos, o deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP) apresentou o Projeto de Lei 2674/21, que limita os índices de inflação que indexam contratos, quando esses indexadores estiverem muito superiores ao IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo).
O IPCA e o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) são ambos índices de inflação, mas, em alguns momentos, assumem trajetórias bem diferentes. O IPCA é conhecido por ser a inflação oficial do País. Por sua vez, o IGP-M é mais usado para corrigir os contratos de aluguel, sejam comerciais ou residenciais.

Já o IGP-DI (Índice Geral de Preços – Demanda Interna) foi criado em 1944 como o índice de inflação de toda a cadeia produtiva do País – por isso o acréscimo “demanda interna”.
Ele tem o mesmo objetivo que o índice IGP-M e é calculado da mesma maneira, com a diferença de que os preços considerados são do dia 1 a 30 ou 31 de cada mês. Ou seja: muda o período em que os preços são consultados.

Desequilíbrio
Cezinha de Madureira destaca que, de janeiro de 2020 a junho de 2021, houve um aumento acumulado de 40,6% no IGP-DI, contra 8,5% do IPCA. Ou seja, os contratos indexados pelo IGP-DI tiveram reajuste de mais de 32 pontos percentuais acima daqueles indexados pelo IPCA.

“Isso gera um enorme desequilíbrio na economia, inclusive com possibilidade de falências da parte que paga, que não mais conseguirá arcar com suas obrigações em alguns casos”, explica.

Assim, de acordo com o projeto de lei, todos os novos contratos firmados na economia, inclusive os bancários, cujo indexador anual de reajuste seja o IGP-M ou IGP-DI, deverão incluir um limite superior dado pelo IPCA mais dez pontos percentuais ao ano.
Segundo o texto, o contrato voltará a ser regido pelo IGP-M ou IGP-DI tão logo a diferença entre o indexador contratual e o IPCA se torne inferior a dez pontos percentuais.

Nos casos dos contratos que já estiverem em vigor, firmados com base no IGP-M ou IGP-DI, esse deverão incluir, imediatamente, uma cláusula com limite superior dado pelo IPCA mais 15 pontos percentuais. O texto também estabelece que o contrato voltará a ser regido pelo IGP-M ou IGP-DI tão logo a diferença entre o indexador contratual e o IPCA se torne inferior a dez pontos percentuais.

Relações privadas
De acordo com Cezinha de Madureira, a sua proposta não vai interferir nas relações privadas ou nos contratos livremente firmados, muito pelo contrário. “O objetivo é trazer equilíbrio às relações contratuais justamente em momentos de graves instabilidade e oscilações econômicas. A autonomia dos contratantes permanece mantida, os indexadores não são afastados de forma indefinida”, afirma.

O deputado diz que o propõe é fomentar a continuidade e perfeição contratual, ajustando o indexador contratual somente em momentos extremos. “Em um prazo mais longo, os índices tendem a convergir, dificilmente ocorrendo uma tendência de longo prazo de se manterem grandes disparidades, o que reforça a necessidade de previsão legal de alternativa para momentos como o atual, de modo que se mantenham os valores constitucionais, a proteção dos direitos fundamentais e, em especial, se proteja a função social do contrato”, declara.

Enriquecimento excessivo
Segundo o parlamentar, indexadores superinflados podem levar a um enriquecimento excessivo de uma das partes e, até mesmo, podem impossibilitar o cumprimento do contrato pela outra.

Deputado Cezinha de Madureira (SP). Foto: Cláudio Araújo

“Ainda chamamos a atenção para o caso dos vários contratos bancários, os quais também são previstos nesta proposição, que levam vários clientes ao inadimplemento por uma incessante e imoral busca de lucro”, afirma.

Cezinha de Madureira lembra que, nesses casos, jurisprudência recente de vários tribunais pelo País já tem realizado a adequação das correções, por se tratar de relação com consumidor hipossuficiente, que não tem possibilidade negociação e escolha do indexador aplicável.

Renata Tôrres

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